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8 de maio de 2024 4:10 am

Consórcio nega propina à Silval e TJ proíbe rescisão de contrato bilionário do VLT de Cuiabá

Da Redação

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Helena Maria Bezerra Ramos, proibiu que a Secretaria das Cidades rescinda de forma unilateral o contrato de R$ 1,47 bilhão com o Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande até a conclusão de um recurso administrativo. A decisão é do último dia 11 e barra automaticamente que o Estado lance uma nova licitação para conclusão do modal de transporte entre as duas maiores cidades, que estava previsto para março.

O Estado chegou a admitir a retomada das obras com as empresas CR Almeida Engenharia de Obras, Santa Bárbara Construções, CAF Brasil Indústria e Comércio e Astep Engenharia. Todavia, após a “Operação Descarrilho”, deflagrada pela Polícia Federal em agosto de 2017, houve a anulação do contrato em agosto.

O ex-governador Silval Barbosa (PMDB) assumiu que recebeu R$ 18 milhões em propina do Consórcio. No mandado de segurança protocolado no Tribunal de Justiça, as empresas alegaram que não tiveram “acesso ao processo legal, contraditório e ampla defesa”.

O Consórcio ainda argumentou que demorou oito meses para receber a primeira medição iniciada em 2012, “bem como a ausência de conclusão pelo Estado dos processos de desapropriação necessários à evolução do empreendimento”. “Responsabilidades não são objeto do presente mandamus, cujos fatos estão sendo discutidos em uma série de ações em curso perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, todavia, para contextualizar, noticia que em virtude do estágio avançado das obras, da natureza particular da contração e das tecnologias envolvidas no empreendimento, sobretudo, em razão dos incontáveis prejuízos suportados por ambas as partes, foram realizadas tratativas para uma solução conciliada para o caso”, disse.

Ao TJ, o Consórcio ainda negou ter efetuado qualquer pagamento de propina ao ex-governador. “Destacam, que paralelamente a tais fatos, após a imprensa divulgar informações acerca da delação realizada pelo ex-governador, na qual constam acusações infundadas e sem qualquer respaldo contra o Consórcio, o Estado teria anunciado que romperia as negociações e que buscaria novas alternativas para a execução do modal, lançando processo de rescisão contratual, notificando acerca dessa intenção, elencando como motivos apenas os fragmentos da delação do ex-governador, realizadas em fase de inquérito, sem qualquer materialidade”, frisou.

As empresas também reclamaram que entregaram três pedidos para ter acesso ao processo administrativo de rescisão contratual na Secid. “Destacam a ofensa aos direitos do contraditório e ampla defesa em razão da negativa de acesso aos atos do processo, em frontal violação a Constituição Federal, ressaltando, que o seu direito de recorrer somente se inicia após a liberação das cópias da decisão de rescisão unilateral”, diz.

NOTIFICAÇÃO POR CARTA

Antes de decidir a liminar, a magistrada solicitou informações ao Estado, que explicou que o Consórcio foi notificado da rescisão por carta enviada pelo Correios “contendo a íntegra do parecer, da decisão administrativa e do incidente de impedimento suscitado pelo Consórcio VLT, conferindo a este pleno acesso a todos os documentos produzidos no curso do processo administrativo de rescisão contratual, nos exatos moldes em que enviada a anterior notificação para apresentação de defesa”. Também explicou que o consórcio teve acesso aos autos.

Em sua decisão, Helene Maria Bezerra Ramos detalhou que o consórcio não se defendeu das acusações. “Nesse aspecto, vislumbra-se que a despeito dos motivos apontados para justificar a rescisão contratual, o procedimento rescisório adotado pelas autoridades impetradas aponta para possível violação da Lei, que condiciona a aplicação de penalidades administrativas ao prévio contraditório das empresas impetradas”, detacou.

A magistrada ainda explicou que o secretário de Cidades, Wilson Santos (PSDB), aplicou uma série de punições as empresas: multa de R$ 147 milhões; pagamento de indenização a sociedade  em decorrência de superfaturamento; retenção de créditos; declaração de inidoneidade; e ainda pagamento de R$ 11,4 milhões de desoneraçaõ fiscal. “Quanto ao pericullum in mora, este se revela inconteste, na medida em que as consequências da rescisão contratual determinadas”, assinalou.

Segundo a desembargadora, a Secid deve entrega a cópia integeral do ato de rescisão e demais atos. “Defiro em parte a liminar tão somente para determinar que as autoridades se abstenham de tomar qualquer medida com base no Termo de Rescisão Contratual até decisão do recurso administrativo proposto pelas impetrantes, ante a caracterização de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, até julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado deste Sodalício”, finalizou.

Fonte: Folhamax

 

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