Da Redação
Os PMs João Célio Rodrigues Oliveira, terceiro sargento, e Rogério Henrique Pereira Rocha, soldado, acusados de abuso de poder e tortura de suspeitos, escaparam ilesos de sofrerem punição pelos crimes denunciados pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso. O processo que ambos respondiam na Justiça Militar foi declarado prescrito devido a demora no julgamento do caso.
O juiz titular da 11ª Vara Criminal Militar, Marcos Faleiros da Silva, em seu despacho, anotou que juridicamente seria inútil seguir com o processo, uma vez que a pena máxima para os crimes seria de dois anos, ou quatro se aplicado o seu dobro, já que a ação tramita no Judiciário há nove anos.
O processo foi aberto em dezembro de 2013 na comarca de Vila de Rica, onde os policiais trabalhavam e praticaram os crimes. O caso foi remetido à 11ª Vara Criminal Militar em 2021 quando já havia transcorrido o prazo prescricional da ação.
Conforme o magistrado anotou em sua decisão que o excesso de prazo na tramitação do processo tornou inócua uma sentença condenatória. “Observa-se que em caso de eventual condenação, levando-se em consideração a aplicação de pena do dobro do mínimo legal, possivelmente o fato alcançará a prescrição, pois da data do recebimento da denúncia, 01 de dezembro de 2013, até a presente data já se transcorreram mais de 8 anos. Portanto, reconhecer antecipadamente significa evitar a inocuidade jurídica em atendimento a melhor política criminal e dinâmica processual, uma vez que evitará prosseguimento inútil dos feitos”, sentenciou o juiz Marcos Faleiros.
Ainda conforme o juiz, prosseguir no processo seria desperdiçar tempo e recursos públicos, contrariando princípios básicos da administração pública. O titular da 11ª Vara Criminal Militar pontuou que permanecer com a ação, já prescrita poderia caracterizar constrangimento ilegal aos acusados. “Prosseguir nos ulteriores termos processuais é desperdiçar tempo e recursos públicos já escassos, sem qualquer proveito às partes, o que contraria o básico princípio da Administração Pública; mais que isso é submeter s acusados, sem necessidade, às agruras de um processo penal que não resultará em nenhum proveito prático, verdadeiro “constrangimento ilegal”, escreveu o magistrado.
Faleiros argumentou ainda em seu despacho que o tempo que se lavaria para julgar o processo prescrito poderia ser melhor aproveitado se dedicado a outras ações que, igualmente, estão na iminência de prescrever. “Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus SD PM Rogerio Henrique Pereira Rocha e 3º SGT PM João Celio Rodrigues de Oliveira”, diz a decisão.